Programas de Medicina e Segurança no Trabalho

 

Toda empresa privada, com no mínimo 01 (um) empregado registrado, está obrigada a fazer cumprir os parâmetros e diretrizes das NR – Normas Regulamentadoras de Medicina e Segurança do Trabalho. Normas estas, instituidoras de medidas de prevenção e segurança à saúde do trabalhador em geral que deverá ter os seguintes programas exigidos pela legislação (MTE e INSS):

  • PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção Civil;
  • PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho;
  • PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

LTCAT

O laudo da empresa e seus empregados devem ser feitos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, junto com uma declaração pericial. Deve ser revisto anualmente, serve para aposentadoria especial, bem como para saber das reais condições de trabalho do trabalhador.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é o documento que a empresa deve elaborar em cumprimento à lei 9.732 de 11/02/1998, artigo 58, para fins previdenciários. Este laudo apresenta o resultado das avaliações das atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador no exercício de suas funções determinando se o mesmo está exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar danos à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação. A caracterização da exposição é realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente (Normas regulamentadoras – NR 15 e 16. Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego). Este Laudo deve manter-se atualizado, anualmente ou nos casos de alteração do ambiente de trabalho ou da exposição de agentes nocivos ao trabalhador.

Objetivo: Verificar quantitativa e qualitativa das situações insalubre, perigosas ou penosas que possam gerar agravos à saúde dos trabalhadores, de acordo com o que prescreve a NR 15 e NR 16. 

 

PPRA

Instituído pela Norma Regulamentadora Nº 09 do MTE, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições, que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente controle da ocorrência de todos os riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive riscos ergonômicos, devendo estar articulado com todas as demais normas regulamentadoras, notadamente com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO. Em 08 de junho de 1978, a Portaria nº 3.214 aprovou as Normas Regulamentadoras (NR), completando a CLT nos assuntos relacionados à Segurança e à Medicina do Trabalho. Atualmente o Ministério do Trabalho tem aprovadas 36 NRs, cada uma com assunto distinto e abrangendo determinado segmento de empresas. O PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais é o documento que através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos nos ambientes de trabalho, que objetiva preservar a saúde dos trabalhadores. A empresa é responsável por estabelecer, programar e assegurar o cumprimento do programa como atividade permanente da empresa. Supervisionar a execução das atividades deste programa e informar aos trabalhadores, sobre os riscos ambientais e meios disponíveis de proteção, coordenando o desenvolvimento e a implantação do PPRA. Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar na implantação e execução do programa e seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos.

Obrigatoriedade do PPRA

Não importa o grau de risco oferecido pela empresa ou a quantidade de empregados que possua. Seja uma padaria, uma loja ou uma planta industrial, todos estão igualmente obrigados a ter um PPRA revisto e elaborado anualmente, respeitando, é evidente, as características e complexidade de cada ambiente de trabalho.

Objetivo: Avaliar os postos de trabalho e as tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores no exercício de suas funções e atividade laborais, determinando se os mesmos estão expostos a riscos e agentes nocivos com potencialidade de causar prejuízo à sua saúde e/ou integridade física. Medidas de controle ou eliminação dos riscos são propostas no sentido de preservar a saúde dos trabalhadores, em conformidade com a legislação vigente.

Definição de Higiene Ocupacional: É a ciência e arte dedicada à prevenção, reconhecimento, avaliação dos riscos existentes ou originadas nos locais de trabalho, os quais podem prejudicar a saúde e o bem estar das pessoas no trabalho.

 

PCMSO

Instituído pela Norma Regulamentadora 07 do MTE tem por finalidade atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Está embasada na Portaria nº 24 do Ministério do Trabalho – SSST de 29/12/1994, modificada pela Portaria nº 8 de 08/05/1996 e Portaria nº 19 de 09/04/1998, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com objetivo de promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores. O programa visa à saúde global do trabalhador

Objetivo: Promover a saúde e bem estar global do trabalhador, fundamentalmente contra os riscos do ambiente do trabalho. Manutenção da saúde do trabalhador com base na medicina preventiva. Controlar os Riscos Ocupacionais inerentes à execução do trabalho em cada função. Colocar o indivíduo para executar tarefas compatíveis com sua capacidade física e mental. Zelar pela saúde coletiva e melhorar a qualidade de vida. O PCMSO tem caráter de prevenção e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, reduzindo sua incidência bem como a de Acidente de Trabalho.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos Exames Médicos Ocupacionais:

  • Admissional: Antes de assumir a função.
  • Periódico: Conforme determina o PCMSO.
  • De Retorno ao Trabalho: No 1º dia de retorno ao trabalho, em afastamento superior a 30 dias ou mais, como: Doença, acidente ou parto.
  • De Mudança de Função: Se ao mudar a função o Risco Ocupacional alterou.
  • Demissional: Somente realizar para empregados que fizeram o último exame à mais de 90 dias.

Os Exames de que trata são para:

  • Avaliação clínica, abrangendo a anamnese ocupacional (Manual de preenchimento da Ficha Resumo de Atendimento Ambulatorial em Saúde do Trabalhador) e exame físico e mental;
  • Exames complementares, realizados de acordo com os riscos ambientais, exame clínico e termos específicos da NR 7 e seus anexos.

 

PPP

 Documento histórico – laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos, à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. Deve ser feito com base nos dados do PPRA, PCMSO e LTCAT. O PPP deve ser atualizado e fornecido ao trabalhador quando da rescisão de contrato de trabalho, o PPP também é um documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Começou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determina a INº 99/2003. Tem a responsabilidade técnica do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Médico do Trabalho.

Obrigatoriedade da emissão do PPP.

Instrução Normativa INSS/PR nº 11 de 20/09/2006

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP

Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Art. 177. O PPP tem como finalidade:

I – comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II – prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.