Tabela de Incidência (INSS, FGTS e IRRF)

TABELA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS (INSS, FGTS e IRRF)
ENCARGOS TRABALHISTAS INCIDÊNCIAS
INSS FGTS IRRF
Abono: Abono de Qualquer Natureza, salvo o de Férias. Sim
Artigo 28, I, Lei 8.212/1991 e § 1º, artigo 457 da CLT.
Sim
Artigo 15 da Lei 8.036/1990.
Sim
Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1888.
Abono Pecuniário de Férias. Não
Artigos 28, § 9º, ‘e’, item 6, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 144 da CLT.
Não.
Solução de Divergência COSIT 001/2009,a partir de 06/01/2009, ficou determinado que não incidirá o Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT).
Adicionais.
-> Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991, Súmula 688 do STF.
Sim.
Artigo 15 da Lei 8.036/1990, Súmulas 60 e 63 do TST.
Sim.
Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988.
Acidente do Trabalho.
-> Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15 da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988.
Acidente do Trabalho.
-> Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário.
Não.
Artigo 28, §9º, “a” da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 28, III, do Decreto 99.684/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Acidente do Trabalho.
-> Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
Não.
Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Ajuda de Custo: Ajuda de Custo até 50% do Salário. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘g’,da Lei 8.212/1991 e § 2º, artigo 457 da CLT.
Não.
Artigo 15, § 6º,da Lei 8.036/1990.
Não.
Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte –(Artigo 39, do Decreto 3.000/1999).
Ajuda de Custo acima de 50% do Salário. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – (Artigo 39, do Decreto 3.000/1999).
Auxílio-doença.
-> Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Auxílio-doença.
-> Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘e’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988; artigo 48, da Lei 8.541/1992; com redação dada pelo art. 27, da Lei 9.250/1995; e, art. 39, XLII RIR/1999.
Aviso Prévio: Aviso Prévio Indenizado. Sim.
Artigo 1º, do Decreto 6.727/2009.
Posicionamento do STJ: não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990, Súmula nº 305 do TST.
Não.
Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Aviso Prévio Trabalhado. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Creche.
-> Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Não.
Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Ato Declaratório PGFN 002/2010.
O Ato Declaratório PGFN 2/2010, declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.
Comissões. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
13º Salário: 13º Salário – 1ª parcela. Não.
Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 16, I, da Lei 8.134/1990.
13º Salário – 2ª parcela. Sim.
Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.
Sim.
Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.
Sim.
Artigo 16, II, da Lei 8.134/1990.
13º Salário – Proporcional pago na Rescisão Contratual. Sim.
Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.
Sim.
Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
13º Salário -1/12 – Correspondente à projeção do Aviso Prévio Indenizado. Sim.
Artigo1º, do Decreto 6.727/2009.
O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.
Sim.
Artigo 12, XIV, da IN 25/2001.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
13º Salário – Parcela de Ajuste paga em janeiro do ano seguinte. Sim.
Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.
Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 638, do RIR/1999.
Demissão Voluntária Incentivada. Não.
Artigo 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.
Não.
Súmula nº 215 do STJ.
Descanso Semanal Remunerado
-> Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Diárias: Diárias até 50% do Salário. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘h’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988.
Artigo 39, III,do RIR/1999
Diárias acima de 50% do Salário. Sim.
Artigo 28, § 98, ‘a’ da Lei 8.212/1991,
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, II, daLei 7.713/1988.

Artigo 39, III,doRIR/1999.

Estagiários. Não.
Artigo 28, §9º, ‘i’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Férias: Férias Indenizadas + 1/3 Constitucional ou Proporcional. Não.
Artigo 28, §9º, ‘d’ da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Isento de IRRF (ADI SRF 014 / 2005) sobre 1/3 constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
Férias Normais (Inclusive Férias Coletivas + 1/3 Constitucional). Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais (Artigo 625, Decreto 3.000/99).
Férias em dobro. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘d’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Gorjetas. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Gratificação Ajustadas.
-> Expressas ou tácitas, inclusive de função(cargo de confiança).
Sim.
Artigo 28, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Horas Extras. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º da Lei 7.713/1988.
Indenizações por tempo de serviço.
-> Empregado não optante pelo FGTS, artigo 478 da CLT (anterior a 05/10/1988).
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 2, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Indenização em geral.
-> Por tempo de serviço, artigo 479 da CLT.
Não.
Artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Indenização adicional.
-> Empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base -Artigo 9º, da Lei 7.238/1984.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 9, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Multa.
-> Artigo 477, § 8º, da CLT.
Não.
Artigo 28, § 9º, X, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Participação nos lucros e resultados. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘j’, da Lei 8.212/1991 e artigo 20, da Lei 9.711/1998.
Não.
Artigo 3º, da Lei 10.101/2000.
Sim.
Artigo 3º, da Lei 10.101/2000.
Percentagens. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Prêmios. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Produtividade. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Quebra de Caixa. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, § 6º,da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Retiradas de Diretores Empregados. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Retiradas de Diretores Proprietários. Sim.
Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.
Facultativo.
Artigo 16, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Retiradas de Titulares de Firma Individual. Sim.
Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.
Facultativo.
Artigo 16, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Salário. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Salário-Família. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘a’, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 25, da Lei 8.218/1991.
Salário-Maternidade. Sim.
Artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 28, IV, do Decreto 99.684/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/1976.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘t’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 43, I, RIR/1999.
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘p’, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.

Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988.

Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 43, I, RIR/1999.
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT.
Não.
Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988.
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.
-> Outras utilidades concedidas aos empregados.
Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 43, I, RIR/1999.
Saldo de Salário. Sim.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 43, I, RIR/1999.
Serviço de Autônomo. Sim.
Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
Serviço Militar Obrigatório. Não.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Sim.
Artigo 28, I, do Decreto 99.684/1990.
Sim.
Artigo 43, I, RIR/1999.
Transportador Autônomo.
-> Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma.
Sim.
Artigo 201, do Decreto 3.048/1999; Artigo 55, § 2º, e Artigo 111-H, da IN RFB 971/2009.
A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros (Artigo 201, do Decreto 3.048/1999).
Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT (Artigo 55, § 2º, IN RFB 971/2009).
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – (Artigo 629, Decreto 3.000/99; e,Artigo 18,daMP 582/2012).
Utilidades.
-> Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Não.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.
Vale-Transporte. Não.
Artigo 28, § 9º, ‘f’ da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 2º, ‘b’, da Lei 7.418/1985.
Não.
Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.
Veículo do Emprego.
-> Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas.
Não.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Sim.
Artigo 43, X, RIR/1999.
Vestuários, equipamentos e outros acessórios.
-> Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.
Não.
Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991.
Não.
Artigo 15, da Lei 8.036/1990.
Não.
Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988.